Decisão TJSC

Processo: 5004849-69.2024.8.24.0025

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310075897209 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004849-69.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Inicialmente, destaco que, embora dispensado o relatório (art. 46 da Lei nº 9.099/95), entendo necessário a realização de alguns apontamentos. No evento 82, foi proferida a sentença pelo Juízo de Origem,  reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e julgando parcialmente procedentes os pedidos em face da corré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Nos eventos 92 e 95, originalmente, as partes BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e N. R. L. interpuseram recursos inominados visando a reforma da sentença.

(TJSC; Processo nº 5004849-69.2024.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310075897209 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004849-69.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Inicialmente, destaco que, embora dispensado o relatório (art. 46 da Lei nº 9.099/95), entendo necessário a realização de alguns apontamentos. No evento 82, foi proferida a sentença pelo Juízo de Origem,  reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e julgando parcialmente procedentes os pedidos em face da corré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Nos eventos 92 e 95, originalmente, as partes BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e N. R. L. interpuseram recursos inominados visando a reforma da sentença. No evento 114, contudo,  as partes BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e N. R. L. formalizaram acordo entre si, ressalvado o prosseguimento do feito em relação à corré NU PAGAMENTOS S.A. No evento 117, foi proferida decisão homologando o acordo e, em consequência, negando seguimento ao recurso da corré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA por perda do objeto, bem como determinando a conclusão dos autos para julgamento do recurso da parte autora N. R. L. em relação aos pleitos referentes à responsabilização da corré NU PAGAMENTOS S.A. Em seguida, voltaram os autos conclusos. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por N. R. L. em face da sentença proferida no evento 82, que julgou o feito, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada em desfavor da requerida Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento, com fulcro no disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:   a) declarar a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida BP Promotora de Vendas Ltda, no que tange ao contrato  n. 816744278, objeto da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do negócio; b) determinar à parte requerida a abstenção de proceder a novos descontos no(a) benefício previdenciário/conta-bancária da parte autora, com fulcro no contrato objeto da ação, confirmando, assim, a tutela deferida; c) determinar a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde cada desconto indevido. Após a Lei nº 14.905, de 2024, incidirá exclusivamente a Selic, autorizada a compensação; d) determinar a restituição dos valores recebidos pela autora, devidamente corrigidos, facultada a compensação. e) condenar o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) e de correção monetária, pelo INPC, contada da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmulas 54 e 362). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá apenas a Selic. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Contudo, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por N. R. L.. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça deferida no evento 4. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310075897209v6 e do código CRC 513c0dd3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:28     5004849-69.2024.8.24.0025 310075897209 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310075897212 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004849-69.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À CORRÉ NU PAGAMENTOS S.A. E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA - recurso da parte autora. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ NU PAGAMENTOS S.A. - INSUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E A ATUAÇÃO DA REFERIDA CORREQUERIDA - fraude praticado por terceiro estranho à corré. SENTENÇA mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E desprovido.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por N. R. L.. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça deferida no evento 4, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310075897212v7 e do código CRC 4c2d2f38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:28     5004849-69.2024.8.24.0025 310075897212 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004849-69.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1368 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR N. R. L.. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE, ESTES FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §1º, DO CPC ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 4. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas